O transporte gratuito de idosos afasta a aplicação do CDC?

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 11/05/2026 - 23:50

O fato de o transporte ser gratuito para o idoso não afasta, por si só, a aplicação do CDC. A jurisprudência reconhece que o serviço continua inserido na atividade econômica da empresa transportadora, existindo remuneração indireta ou subsídio estatal. Assim, o idoso beneficiário da gratuidade também pode ser considerado consumidor e receber a proteção das normas consumeristas.

Ônibus de transporte gratuito para idosos e discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Direito do Consumidor

A ausência de pagamento direto pelo usuário não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria consumerista, prevalece o entendimento de que a remuneração exigida pelo art. 3º, § 2º, do CDC não precisa ser necessariamente direta.

1. O que significa remuneração no conceito de serviço do CDC

O art. 3º, § 2º, do CDC dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Entretanto, a interpretação adotada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária é a de que essa remuneração pode assumir mais de uma forma.

Em alguns casos, há remuneração direta, isto é, o pagamento é feito pelo próprio consumidor que utiliza o serviço. Em outros, existe remuneração indireta, quando o custo da atividade é suportado por terceiros, pelo poder público ou pela coletividade.

Em outras palavras, serviço gratuito para o usuário não é, necessariamente, serviço sem remuneração para fins de incidência do CDC.

É exatamente isso que ocorre em situações como o transporte coletivo gratuito para idosos. Embora o passageiro idoso não efetue pagamento direto no momento da utilização, o serviço continua inserido em uma estrutura econômica remunerada.

2. Decore a lei com o Dr. CDC

3. Por que o transporte gratuito de idosos não afasta a aplicação do CDC

A gratuidade assegurada aos idosos no transporte coletivo não constitui mera liberalidade do fornecedor nem pode ser equiparada a uma simples amostra grátis. Trata-se de um direito previsto no ordenamento jurídico, com fundamento no art. 230, § 2º, da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.

Nessa hipótese, o serviço continua sendo prestado por uma empresa fornecedora, em favor de um destinatário final, dentro de uma lógica de mercado e de financiamento coletivo. O custo da atividade pode ser suportado, por exemplo:

• pelas tarifas pagas pelos demais usuários do sistema;
• por subsídios públicos financiados com recursos arrecadados do conjunto da coletividade.

Por isso, a ideia de que a falta de contraprestação direta afastaria automaticamente o CDC está equivocada. O que importa, para o enquadramento da atividade como serviço consumerista, é a existência de remuneração, ainda que indireta.

4. A posição da jurisprudência sobre serviços públicos e relação de consumo

A jurisprudência reconhece, de forma ampla, a incidência do CDC sobre serviços públicos prestados por concessionárias, especialmente quando há falha na prestação do serviço.

Nesses casos, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso significa que situações como recusa indevida de embarque, tratamento degradante, má prestação do transporte ou outras falhas relevantes podem gerar responsabilidade da concessionária, ainda que o passageiro beneficiário da gratuidade não tenha realizado pagamento direto.

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5. A remuneração indireta também aparece em outros serviços

O mesmo raciocínio é utilizado em outras situações envolvendo serviços custeados indiretamente. Em determinados contextos, a jurisprudência também admite a incidência do CDC quando a atividade é financiada pela coletividade ou por mecanismos públicos de custeio.

Assim, o ponto central da questão não está em saber se o consumidor desembolsou valor diretamente, mas em verificar se a atividade econômica ou pública foi disponibilizada dentro de um sistema de fornecimento com remuneração economicamente identificável.

6. Conclusão

Em síntese, a gratuidade do transporte coletivo para idosos não afasta automaticamente a incidência do CDC.

Isso ocorre porque o conceito de remuneração adotado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor admite também a remuneração indireta, presente quando o serviço é custeado pela coletividade, por tarifas pagas por outros usuários ou por subsídios públicos.

Portanto, o fato de o idoso não pagar diretamente pela passagem não elimina, por si só, a relação de consumo nem impede a aplicação das normas protetivas do CDC.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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