Direito à informação e bancos de dados no CDC (CESPE MPE/PI comentada)
Esta questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores, mas também exige conhecimento sobre o direito à informação, princípio e direito básico expressamente protegido pelo Código de Defesa do Consumidor . O tema envolve especialmente o art. 43 do CDC, o art. 72 do CDC, o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e as Súmulas 359 e 404 do STJ.
A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPE/PI, organizado pelo CESPE/CEBRASPE, e exige domínio da disciplina legal dos cadastros de consumidores, da proteção ao direito à informação e da jurisprudência do STJ sobre negativação e notificação prévia.
Texto da questão
CESPE / CEBRASPE – MPE/PI – Promotor de Justiça Substituto – 2012
Conforme o CDC, é garantido ao consumidor o acesso às informações sobre ele existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados, bem como as referentes às suas respectivas fontes. Considerando essa informação, assinale a opção correta no que se refere aos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Resposta rápida: a alternativa correta é a letra “a”, porque o art. 72 do CDC tipifica como crime impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros e bancos de dados. A questão também dialoga com o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, além de envolver o art. 43 do CDC, o habeas data e as Súmulas 359 e 404 do STJ.
O que a questão cobra
Embora o enunciado esteja centrado no art. 43 do CDC, a questão também exige compreensão do direito à informação como direito básico do consumidor. Isso porque o acesso aos dados arquivados em cadastros, fichas e registros concretiza o dever de transparência nas relações de consumo.
Em outras palavras, não se trata apenas de saber quem pode manter bancos de dados ou quem deve notificar o consumidor antes da negativação. A questão também envolve a lógica protetiva do CDC, segundo a qual o consumidor tem direito de conhecer as informações que lhe dizem respeito e as respectivas fontes.
Quer aprofundar esse ponto? Veja também o artigo sobre o art. 6º, III, do CDC e o direito à informação .
Fundamento legal
O art. 43 do CDC assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como às respectivas fontes. Já o art. 6º, III, do CDC consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Além disso, o CDC vai além da tutela civil e administrativa: o art. 72 tipifica como crime a conduta de impedir ou dificultar o acesso do consumidor a essas informações.
Alternativa “a” – Correta
A alternativa está correta porque reproduz, em essência, o conteúdo do art. 72 do CDC, segundo o qual impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui crime.
Portanto, a conduta descrita não configura mera irregularidade administrativa, mas sim infração penal, sujeita à sanção prevista na própria legislação consumerista.
Alternativa “b” – Incorreta
A assertiva está errada porque o instrumento constitucionalmente adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público é o habeas data, e não o mandado de segurança.
É o que dispõe o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não substitui o remédio constitucional específico previsto para essa finalidade.
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Alternativa “c” – Incorreta
A alternativa também está incorreta. O CDC não exige que os bancos de dados e cadastros de consumidores sejam instituídos e mantidos por entidades públicas.
Na prática, serviços de proteção ao crédito como SPC e Serasa são mantidos por entidades privadas. O que a legislação confere é um caráter público às informações e ao regime de acesso, e não a exigência de que a entidade mantenedora seja estatal.
Alternativa “d” – Incorreta
A assertiva contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome.
Assim, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência, bastando a demonstração do envio da notificação prévia.
Alternativa “e” – Incorreta
A alternativa está incorreta porque atribui ao fornecedor uma obrigação que, segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao órgão mantenedor do cadastro.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome.
Conclusão
A alternativa correta é a letra “a”, pois reconhece corretamente que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros e bancos de dados constitui infração penal, nos termos do art. 72 do CDC.
Além disso, a questão também é relevante para o estudo do direito à informação, já que o acesso aos próprios dados é uma das expressões mais importantes da transparência e da proteção do consumidor nas relações de consumo.
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