Análise do art. 2º do CDC: conceito de consumidor.

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 11/05/2026 - 00:59

Comentários ao caput do artigo 2º. Entenda quem pode ser considerado consumidor no CDC.

Comentários ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Quem pode ser considerado consumidor?
Direito do Consumidor

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é um dos dispositivos mais importantes do sistema consumerista, pois traz o conceito de consumidor. A correta identificação dessa figura é essencial para determinar quando as normas do CDC serão aplicáveis.

Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Resumo: consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esse conceito é essencial para definir quando se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

O conceito de consumidor no art. 2º do CDC

O Artigo 2º do CDC define o conceito jurídico de consumidor e indica quem recebe a proteção da lei. Identificar o consumidor com precisão é fundamental para aplicar o microssistema de defesa, já que as regras do CDC valem apenas para as relações de consumo.

A definição legal de consumidor exige dois elementos essenciais: a pessoa (física ou jurídica) deve adquirir o produto ou serviço e utilizá-lo como destinatária final.

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Pessoa física e pessoa jurídica como consumidor

O Código de Defesa do Consumidor adota um conceito amplo ao permitir que tanto pessoas físicas quanto jurídicas sejam consideradas consumidoras. Isso significa que empresas também podem ser enquadradas como consumidoras, desde que utilizem o produto ou serviço como destinatárias finais.

Essa possibilidade é relevante porque muitas relações contratuais envolvendo empresas também podem apresentar desequilíbrio ou vulnerabilidade.

Quanto ao tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça :

“(…) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”.

Superior Tribunal de Justiça (TJ/MG)

STJ – AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra sólido respaldo na doutrina especializada, que também destaca a centralidade da vulnerabilidade na definição da relação de consumo:

“Como ensinou o STJ, quanto mais sólida e aprofundada a interpretação finalista, mais importante será a aplicação das equiparações legais e da noção de vulnerabilidade. Veja neste sentido bela ementa: ‘A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.

Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas’ (STJ, REsp 476.428-SC, j. 19.04.2005, rel. Min. Nancy Andrighi)”

📘

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa

Manual de Direito do Consumidor. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.

O que significa ser destinatário final

O conceito de destinatário final define, essencialmente, quem se caracteriza como consumidor. Destinatário final é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para satisfazer uma necessidade própria, sem intenção de revendê-lo ou transformá-lo em insumo para atividade econômica.

Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Disciplina o art. 2º , caput, do CDC , que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, adotando, por conseguinte, o critério finalista para determinação da condição de consumidor, que deverá ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço contratado – Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida (STJ, CC 92519/SP)”

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG)

TJ-MG – ED: 10024141684332002 Belo Horizonte, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022.

Teoria finalista e teoria finalista mitigada

A teoria finalista define o consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio, sem finalidade econômica. Contudo, a jurisprudência do STJ passou a admitir a teoria finalista mitigada.

Nessa mesma linha, destacamos o seguinte trecho de um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

“O STJ adota para o conceito de consumidor a teoria finalística mitigada, a qual considera consumidor o destinatário final das operações referidas no art. 2º do CDC, bem como aqueles que, ainda que não sejam destinatários finais, participem da relação consumerista como intermediários, quando houver inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica das partes.”

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE)

TJ/PE – Agravo de Instrumento: 00017557420238179000 – Relator: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho – Data de Julgamento: 16/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC).

A jurisprudência admite a aplicação do CDC mesmo quando o profissional utiliza o produto ou serviço em sua atividade, desde que o adquirente comprove vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Importância do art. 2º do CDC

O artigo 2º desempenha um papel fundamental na estrutura do sistema consumerista, pois define se o CDC regerá determinada relação jurídica. Uma vez configurada a relação de consumo, incidem diversas regras protetivas para resguardar a parte vulnerável.

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Resumo do art. 2º do CDC

O art. 2º define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Interpretar com precisão quem se enquadra nessa categoria é fundamental para aplicar as normas do CDC.

Perguntas frequentes sobre o art. 2º do CDC

Quem pode ser considerado consumidor?

Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Empresa pode ser consumidora?

Sim, a empresa pode ser considerada consumidora desde que utilize o produto ou serviço como destinatária final e, em certos casos, demonstre vulnerabilidade.

O que é destinatário final?

Podemos conceituar o destinatário final como aquele que utiliza o produto ou serviço para satisfazer necessidade própria, sem finalidade econômica direta.

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Este conteúdo possui finalidade informativa e educacional. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada por advogado devidamente habilitado.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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