Direito do Consumidor
Veja por que a alternativa correta é a letra b e entenda o posicionamento do STJ sobre a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
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A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Defensor Público Substituto da DPE/SE, organizado pelo CESPE/CEBRASPE, e trata da inversão do ônus da prova no CDC.
Texto da questão
CESPE/CEBRASPE – DPE/SE – Defensor Público Substituto – 2012
Texto adaptado: Com base no que dispõe o CDC sobre a inversão do ônus da prova bem como no entendimento do STJ a respeito do tema, assinale a opção correta.
a) No CDC, é prevista a hipótese de inversão do ônus da prova apenas por determinação judicial (ope judicis).
b) A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, com base em sua apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.
Resposta correta: alternativa “b”.
Resposta
A alternativa “a” trouxe a opção incorreta. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades distintas de inversão do ônus da prova: a inversão ope judicis (por determinação do juiz) e a inversão ope legis (por força de lei).
A respeito das modalidades de inversão do ônus da prova, vale mencionar trecho da ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“O Código de Defesa do Consumidor traz dois regramentos diversos quanto à inversão do ônus da prova: a inversão ope legis para as hipóteses do art. 12, § 3º, art. 14, § 3º, e art. 38, e consequentemente como regra de julgamento, não demandando manifestação do juiz, e a inversão ope judicis e como regra de instrução, aplicável aos demais casos, nos termos do art. 6º, VIII, a ser analisada, preferencialmente, em decisão saneadora (art. 357, III, do CPC/2015).”
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP)
TJ-SP – Apelação Cível: 10020400320238260625, Taubaté, Rel. Alfredo Attié, j. 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, pub. 28/06/2024.
Sobre a opção “b”, ela está correta. A aplicação do mecanismo da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem a finalidade de reequilibrar a relação processual entre o fornecedor e o consumidor. No entanto, sua incidência não é automática e depende de análise judicial à luz dos critérios legais.
A alternativa acerta ao afirmar que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz. Diferentemente das hipóteses em que a própria lei já estabelece a redistribuição do encargo probatório, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC demanda exame do caso concreto pelo magistrado.
Direito do Consumidor
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Para decidir, o juiz levará em conta a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência. Por isso, trata-se de matéria diretamente relacionada ao conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.
A jurisprudência do STJ foi pacificada nesse sentido:
“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.”
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 21/05/2021
Dessa forma, a resposta desejada pelo examinador estava na alternativa “b”, por ser a correta.
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Resumo: no CDC, nem toda inversão do ônus da prova decorre automaticamente da lei. Na hipótese do artigo 6º, VIII, o juiz deve verificar a presença de verossimilhança e hipossuficiência.
1. O que é a inversão do ônus da prova no CDC e como ela funciona?
A inversão do ônus da prova é um mecanismo do art. 6º, VIII, do CDC que permite ao juiz transferir ao fornecedor o dever de provar determinados fatos, facilitando a defesa do consumidor. Ela pode ser aplicada quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações.
2. Quais são os requisitos para o juiz inverter o ônus da prova no Direito do Consumidor?
Para inverter o ônus da prova no CDC, o juiz deve verificar a presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é automática?
Não. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática. Ela depende de decisão judicial, quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
4. Quem deve pagar pela perícia quando há inversão do ônus da prova?
A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente ao fornecedor o dever de antecipar os custos da perícia. Em regra, a parte que requer a prova pericial deve adiantar os honorários do perito, salvo se houver gratuidade de justiça ou determinação judicial em sentido diverso.
5. Qual é o momento processual correto para a inversão do ônus da prova?
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser definida, preferencialmente, na fase de saneamento do processo, antes da instrução probatória. Assim, as partes têm ciência prévia sobre quem deverá produzir a prova, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.