O overbooking ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião.
Quando o passageiro é impedido de embarcar por esse motivo, a Justiça brasileira frequentemente reconhece o direito à indenização.
Além disso, a companhia aérea deve oferecer assistência imediata ao passageiro afetado.
A seguir, confira a ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema overbooking:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. INDENIZAÇÃO . DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO . CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum. II – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. IV – Em casos que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado. Recurso especial provido .
(STJ – REsp: 521043 RJ 2003/0067313-3, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2003, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 12/08/2003 p. 225)
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 521043/RJ, tratou da responsabilidade civil de companhia aérea em caso de overbooking. Na situação analisada, o passageiro foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado e só conseguiu viajar no dia seguinte, suportando atraso significativo e evidente constrangimento.
O Tribunal entendeu que a prática de overbooking configura falha na prestação do serviço. Como se trata de relação de consumo e de atividade de risco inerente ao transporte aéreo, aplica-se a responsabilidade objetiva do transportador. Assim, comprovada a negativa de embarque e o atraso, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psicológico, pois o prejuízo decorre da própria experiência comum de frustração, aflição e transtornos.
Outro ponto relevante foi o controle do valor da indenização. Embora o STJ não reexamine fatos e provas, pode intervir quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar excessivo ou irrisório, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, entendeu-se que o quantum arbitrado destoava desses parâmetros, justificando a revisão.
Por fim, o Tribunal afastou a sucumbência recíproca. Mesmo que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pelo autor, isso não implica derrota parcial, pois o juiz não está vinculado ao montante indicado na inicial em pedidos de dano moral, que possuem natureza estimativa. Assim, a parte vencida deve arcar integralmente com custas e honorários.
O recurso especial, portanto, foi provido para ajustar a indenização e fixar corretamente os ônus sucumbenciais.
É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum.
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