O atraso de voo é uma das situações mais comuns nas relações de consumo envolvendo companhias aéreas. Mas afinal: o passageiro tem direito à indenização?
A resposta é: depende do caso concreto, mas em muitas situações a Justiça reconhece o direito ao dano moral e material.
Quando o atraso de voo gera indenização?
Nem todo atraso gera automaticamente dano moral. Os tribunais analisam:
• Tempo de atraso
• Justificativa apresentada pela companhia
• Existência de assistência material
• Perda de compromissos relevantes
A jurisprudência do STJ entende que atrasos significativos, sem justificativa adequada, podem gerar indenização.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O transporte aéreo é uma relação de consumo. Aplica-se o CDC, especialmente:
• Art. 14 – Responsabilidade objetiva do fornecedor
• Direito à reparação por danos materiais e morais
A companhia aérea responde independentemente de culpa.
Quando não há direito à indenização?
Situações como:
• Condições climáticas extremas
• Determinação da autoridade aeronáutica
• Caso fortuito externo
Podem afastar a responsabilidade.
O que o passageiro deve fazer?
• Guardar comprovantes
• Registrar reclamação formal
• Exigir assistência material
• Procurar orientação jurídica
A seguir, confira a ementa de um julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema:
TJ-RJ – APELAÇÃO 195137420188190209 202100115691
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO NACIONAL QUE RESULTOU EM PERDA DA CONEXÃO PARA A CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE . INVOCAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. FORTUITO INTERNO. INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE FRUSTROU O ATENDIMENTO DE COMPROMISSOS LABORAIS. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO. Transporte aéreo de passageiros. Voo nacional contratado para cumprir compromissos funcionais atribuídos ao autor por sua empregadora. Transportadora que não cumpriu o deslocamento como contratado, eis que a conexão só foi concluída no dia seguinte ao pactuado . Condições meteorológicas que não afastam as consequências do inadimplemento. Atraso vinculado à atividade empresarial assumida. Fortuito interno caracterizado. Precedentes . Atraso do deslocamento que durou 24 (vinte e quatro) horas, tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 4 (quatro) horas. Falha na prestação de serviços. Danos morais caracterizados. Contrato destinado ao cumprimento de compromissos laborais parcialmente comprometidos com o longo atraso . Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Valor insuficiente para ressarcir a angústia, a irritação, o temor, a frustração e a sensação de impotência. Autor que não lograr chegar às reuniões designadas . Majoração devida. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra mais adequado à hipótese e conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais incomprovados . Acolhimento parcial do pedido inicial. Sucumbência parcial caracterizada. Correta incidência do rateio das despesas processuais, ex vi do art. 86, caput, do CPC/15 . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
(TJ-RJ – APELAÇÃO: 00195137420188190209 202100115691, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/05/2021)
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